A patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção, outorgado pelo Estado aos inventores com o objetivo de proteger sua criação.
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que concorrentes copiem e vendam esse produto, praticando um preço mais baixo, uma vez que não foram onerados com os custos da pesquisa e do desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um investimento rentável.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos produto objeto de patente ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
A proteção da patente concedida no Brasil respeita os limites territoriais brasileiros. Até 12 meses após o pedido de patente no Brasil, é possível protocolar pedido de patente em países que mantenham acordo internacional, garantindo a data de prioridade do pedido brasileiro.
É concedida para a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Trata-se de uma invenção completamente nova.
Exemplo: Uma invenção relativa a aparelhos telefônicos, em que, inicialmente, resolveu-se o problema da comunicação pela aplicação da ação eletromagnética.
É concedida para o objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Trata-se de uma inovação em equipamento ou produto já existente e não protegido por patente.
Exemplo: A modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático.
São novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica.
O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos Arts. 12, 16 e 17 da Lei de Propriedade Industrial.
A novidade considerada no Brasil é absoluta, ou seja, o pedido deve ser novo em nível mundial. É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. As ressalvas quanto à novidade, salientadas no Art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, referem-se às prioridades unionista e interna e ao período de graça.
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento), não decorra de maneira evidente ou óbvia.
Dessa forma, as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente (que resulte diverso do previsível ou não óbvio para um técnico no assunto).
A invenção ou o modelo de utilidade deve pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerado como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.
Busca Prévia: A busca prévia é necessária para verificar a viabilidade do pedido de patente. A busca não garante a concessão do pedido, mas permite identificar outros pedidos que possam inviabilizar o pedido do privilégio. Este é o momento de avaliar o estado da técnica sobre o produto a ser patenteado.
Depósito: O pedido de patente é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações sobre o inventor e sobre sua criação. O relatório técnico deve descrever detalhadamente o produto ou o processo a ser patenteado, bem como as reivindicações de proteção desejadas. Após protocolar o pedido de patente, em cerca de 60 dias deve sair a primeira publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para oficializar o pedido e informar o número de processo.
A patente permanece em sigilo pelo prazo de 18 meses, quando então o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI publicará o pedido, informando o nome do requerente e o resumo da proteção requerida. A partir deste momento, o conteúdo do pedido de patente torna-se de domínio público, podendo ser consultado por terceiros junto ao INPI.
Do exame: Após a publicação do pedido de patente (ocorrida após os 18 meses), deve ser recolhida taxa para o exame da patente. Caso não ocorra este requerimento, a patente será arquivada. O examinador da patente pode requerer ainda outras informações durante o julgamento, na forma de exigências, que deverão ser cumpridas para a obtenção do privilégio.
Da concessão do privilégio: Atualmente, o prazo médio de julgamento de patentes tem sido de aproximadamente 5 anos, desde a data de depósito. A proteção conferida pela patente será contada desde o momento do pedido, sendo de 20 anos para a patente de invenção e de 15 anos para a patente de modelo de utilidade.
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